Paulo Frange

Vereador Paulo Frange contribuiu com vários artigos do Projeto de Lei da Anistia e votou pela sua aprovação

Dr. Paulo Frange foi um dos vereadores que trabalharam sobre o texto da Lei da Anistia de Imóveis do Executivo e que foi estudado e modificado por ele e por outros vereadores e culminou em uma lei enxuta e desburocratizada.
O resultado foi a sua aprovação por unanimidade, 51 votos favoráveis e nenhum contrário, na Sessão Plenária desta quarta-feira (25/09/19).

O projeto substitutivo ao PL (Projeto de Lei) 171/2019, prevê a regularização de imóveis construídos ou reformados até julho de 2014. Apreciado em segunda e definitiva votação, o projeto segue para a sanção do prefeito Bruno Covas.

A proposta original enviada pelo Executivo recebeu diversas contribuições dos vereadores, até a versão aprovada. A chamada Lei da Anistia autoriza a regularização de imóveis concluídos antes da revisão do Plano Diretor Estratégico, de 2014, quando foram atualizadas as normas do desenvolvimento urbanístico da cidade de São Paulo.

O projeto aprovado autoriza a regularização automática de imóveis isentos do pagamento de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) em 2014, cujo valor venal atualizado seja de até R$ 160 mil. Nesse caso, os proprietários irão receber a documentação de regularidade em casa.

BENEFÍCIOS DA NOVA LEI
A proposta também permite a adequação de propriedades com até 1.500 metros quadrados. Neste caso, para os imóveis residenciais e comerciais, será necessário apresentar a declaração do proprietário acompanhada da assinatura de engenheiro responsável, o que poderá ser feito no site da Prefeitura de São Paulo. Já os imóveis acima de 1.500 metros quadrados terão de seguir as regras determinadas pelo Código de Obras do município.

Os proprietários dos imóveis beneficiados não serão cobrados do ISS (Imposto Sobre Serviço) e do IPTU retroativamente, dos últimos cinco anos, já que a Lei da Anistia começará a valer a partir de 1° de janeiro de 2020.

Em contrapartida, os proprietários terão que pagar apenas a taxa de outorga para a área excedente construída. Caso o imóvel não seja isento de imposto, por exemplo, o ISS e o IPTU serão cobrados apenas pelo espaço a mais edificado.

 
 

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